Resumo da Sessão 07/12/2020

por Felipe — publicado 08/12/2020 11h39, última modificação 08/12/2020 11h39

 

Projeto de Lei Complementar 001/2020

 

“Altera a Lei Complementar Municipal no. 002/2003 - Código Tributário Municipal de Amambai/MS e dá outras providências.”

 

 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA, Prefeito de Amambai/MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. O artigo 149 da Lei Complementar no 002/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 149. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo único do artigo 131 desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da LS – Lista de Serviços;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da LS – Lista de Serviços;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LS – Lista de Serviços;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da LS – Lista de Serviços;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da LS – Lista de Serviços;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da LS – Lista de Serviços;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da LS – Lista de Serviços;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da LS – Lista de Serviços;

X - (VETADO);

XI - (VETADO);

XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIII - a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da LS – Lista de Serviços;

XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da LS – Lista de Serviços;

XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da LS – Lista de Serviços;

XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da LS – Lista de Serviços;

XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LS – Lista de Serviços;

XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LS – Lista de Serviços;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da LS – Lista de Serviços;

XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LS – Lista de Serviços;

XXI - da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da LS – Lista de Serviços;

             XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da LS – Lista de Serviços;

             XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da LS – Lista de Serviços;

           XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXV – do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.

§1°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.

§4º. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput  do art. 150-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§5º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§6º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§7º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§8º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§9º. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras;

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Art. 2º. O artigo 136-A da Lei Complementar no 002/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Art. 136-A. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta Lei Complementar, enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02. 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14. 7.15. 7.16, 7.17. 7.18. 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07. 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.10, 17.19. 17.22. 19.01, 20.01. 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS - Lista de Serviços;

II - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da LS - Lista de Serviços;

III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas Federal, Estadual e Municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Gerente responsável pela Fazenda Pública Municipal;

IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:

a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município;

b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo.

V - enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.

VI- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

VII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 149 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

§1º. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa, exceto os prestadores de serviços na forma do subitem 15.01 da lista de serviços.

§2º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.

§3º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total:

I - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço;

II - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

§4º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§5º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 3º. Fica acrescido o art. 136-B à Lei Complementar nº 002/2003, com a seguinte redação:

Art. 136-B. O ISSQN, devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços, será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§1º. O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Federal nº 175/2020.

§2º. O contribuinte deverá franquear ao Município acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada, exclusivamente em relação às suas próprias informações.

§3º. O contribuinte deverá realizar a declaração até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, tendo como consequência do descumprimento as penalidades previstas nesta lei; e o pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

§4º. As informações relativas à alíquota, legislação relativa aos subitens previstos no caput, e os dados do domicilio bancário para recebimento do ISSQN serão fornecidos por este município.

§5º. As atualizações das informações do parágrafo anterior relativas à alíquota e à legislação relativa, produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota.

Art. 4º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Projeto de Lei Complementar 002/2020

 

“Institui o REFIS – Programa de Recuperação de Débitos Fiscais - alterando a redação dos artigos 312 e 317,§2º, do Código Tributário Municipal e dá outras providências.”

 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

Art. 1º. O artigo 312, da Lei Complementar Municipal nº 002/2003 – Código Tributário Municipal - passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 312. Os contribuintes interessados em promover as regularizações decorrentes do REFIS (Programa de Recuperação de Débitos Fiscais), que aderirem a este, relativamente a débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de Dezembro de 2020, poderão quitar os valores com redução de juros e multa, na seguinte proporção e mediante requerimento apresentado até as datas a seguir:

 

I – de 04/01/2021 até 31/07/2021 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) dos valores relativos a juros e multa;

 

II- após 31/07/2021 até 31/10/2021, pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a juros e multa.

 

 

Art. 2º.  O §2°, do artigo 317, da Lei Complementar Municipal nº 002/2003 – Código Tributário Municipal - passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 317 (...)

(...)

§2°. Os contribuintes excluídos de parcelamento anterior por inadimplência, na forma descrita no inciso IV do caput deste artigo, salvo se já beneficiados por REFIS com anistia de juros e multa poderão, desde que não tenham aderido e inadimplido mais de 03 (três) parcelamentos referentes ao mesmo débito, quitar seus débitos, com redução de juros e multa na seguinte proporção e mediante requerimento apresentado até as datas a seguir:

 

I – até 31/07/2021 pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 100% (cem por cento) dos valores relativos a juros e multa;

 

II- após 31/07/2021 até 31/10/2021, pagamento total dos débitos em parcela única (à vista), com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores relativos a juros e multa;

 

 

Art. 3º - Permanecem válidas as demais disposições do Código Tributário Municipal - Lei Complementar Municipal nº 002/2003 – acerca do parcelamento de débitos tributário municipais.

 

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, podendo alterar os prazo nela estabelecidos através de Decreto Municipal.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2021, revogando as disposições em contrário.

 

 

Projeto de Lei 015/2020

 

“Altera dispositivo da Lei Municipal n° 2.217/2010, e dá outras providências”.

 

 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º.           O Art. 3°, caput, da Lei Municipal n° 2.217, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           

            ‘‘Art. 3°. Fica vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, do imóvel recebido em doação, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados do registro da escritura pública junto ao cartório competente, sob pena de reverter ao patrimônio municipal.

            (...)’’.

 

Art. 2º.           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Projeto de Lei 016/2020

 

“Altera dispositivo da Lei Municipal n° 2.474/2015, e dá outras providências”.

 

 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º.           O Art. 1°, da Lei Municipal n° 2.474, de 09 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           

            ‘‘Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título precário e temporário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, admitida apenas uma prorrogação por igual período, lotes parciais do imóvel determinado pela matrícula n° 20.592, do CRI local, denominada Chácara Horta Municipal.

 

            §1°. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agropecuária, fará avaliações anuais no intuito de verificar se os objetivos estão ou não sendo atingidos.

 

            §2°. Verificando a Secretaria Municipal de Agropecuária que os objetivos estão sendo descumpridos, oficiará ao Chefe do Executivo solicitando a imediata rescisão do ajuste.  

            (...)’’.

 

Art. 2º.           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Projeto de Lei 017/2020

 

“Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.197/2009, e dá outras providências”.

 

EDINALDO LUIZ DE MELO BANDEIRA – Prefeito de Amambai/MS, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º.           O Art. 5°, da Lei Municipal n° 2.197, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

           

            ‘‘Art. 5°. O cálculo do valor venal das edificações se dará pela multiplicação da área construída (m²) pelo valor unitário do metro quadrado correspondente ao tipo de construção (Área construída X valor do m²), conforme sua classificação/categoria, considerados os seguintes valores, expressos em Unidade Fiscal (UFA’s):

           

 

 

            Parágrafo único. As classificações e categorias de que trata este artigo serão regulamentadas por Decreto Municipal. (...)’’.

 

Art. 2º.           O anexo I, da Lei Municipal n° 2.197, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do anexo único desta Lei.

 

Art. 3º.           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Vereadora Janete Córdoba

Indicação 329/2020

 

Indicamos, na forma regimental, depois de ouvido o plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, a necessidade de se fazer a revitalização da área de lazer da Vila Jardim Panorama, quadra de esportes (alambrado, pintura da quadra e arquibancada), bem como a manutenção da academia de ginástica (troca de aparelhos danificados) e do parquinho infantil (substituição dos brinquedos quebrados e troca de areia).                                            

 

JUSTIFICATIVA:

 

Apresentamos a nossa indicação, objetivando exclusivamente contemplar os moradores daquela região com um ambiente mais seguro e adequado para as famílias frequentarem, levando suas crianças para brincar em segurança.

Ressaltamos a importância de se fazer essa manutenção, devido ao grande fluxo de pessoas que utilizam aquela área como único local de lazer, sendo justa uma atenção especial por parte do poder publico no atendimento aos anseios daquela comunidade.

 

 

 

Vereador Luciano Maurício (Tiane)

Indicação 330/2020

 

 

Indicamos, na forma regimental, depois de ouvido o plenário ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, a necessidade de realizar um mutirão de limpeza no Conjunto Habitacional Caiuás, como: corte de grama, retirada de entulhos e detritos.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Os serviços são de extrema importância para a manutenção do bom aspecto da cidade, e para a preservação da saúde da população, inibindo a proliferação de insetos, principalmente do mosquito da dengue.

 

 

Vereador Roberto Sangue Bom

Indicação 331/2020

 

Indico, na forma Regimental, depois de ouvido o plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, a necessidade da instalação de uma passarela elevada, com passagem para pedestres, na Rua Mato Grosso, em frente à Escola Municipal Ayrton Senna.

                                  

JUSTIFICATIVA:

                                  

Sabedores que somos do interesse da Administração Municipal em melhorar as condições de vida da nossa população, apresentamos a indicação que tem por objetivo proporcionar melhores condições de tráfego e um trabalho de reorganização de passagens de pessoas e dos alunos da referida escola, evitando acidentes e proporcionando uma maior fluidez de veículos e pessoas, tudo isso de forma organizada.

 

 

 

Vereador Darci

Indicação 332/2020

 

Indicamos, na forma regimental, depois de ouvido o plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, a possibilidade de viabilizar recursos para a implantação de pavimentação asfáltica na VILA LIMEIRA, nas seguintes localidades:

 

✓                     Rua Laurindo Brum, entre as Ruas Aral Moreira e Oscar Trindade;

✓                     Rua Januário Lima, entre as Ruas Constâncio de Oliveira e Raul M. Gonçalves;

✓                     Rua Januário Lima, entre as Ruas Oscar Trindade e Álvaro Oliveira;

✓                     Rua Oscar Trindade, entre as Ruas Laurindo Brum e Januário Lima;

✓                     Rua Álvaro Oliveira, entre as Ruas Laurindo Brum e Januário Lima;

✓                     Rua Clementino Albuquerque, entre as Ruas Laurindo Brum e Januário Lima;

✓                     Rua Itrio Costa, entre as Ruas Januário Lima e Januário Costa;

✓                     Rua Constâncio de Oliveira, entre as Ruas Laurindo Brum e Januário Lima;

✓                     Rua Álvaro Santos, entre as Ruas Laurindo Brum e Cel. Valêncio de Brum;

✓                     Rua Atílio Bataglim, entre as Ruas entre as Ruas Laurindo Brum e Januário Lima;

✓                     Rua Rachid Saldanha Derzi entre as Ruas Laurindo Brum e Januário Lima.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Nossa indicação se faz necessária considerando que essas áreas são de pequenas extensões e que tais obras beneficiarão nossos munícipes para que os mesmos tenham mais conforto e dignidade em suas localidades.

Ressaltamos ainda que a pavimentação asfáltica é muito mais que uma obra, é oferecer mais segurança, saúde e dignidade à população.

 

Conto com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação desta propositura, visando atender os moradores da VILA LIMEIRA que enfrentam constantes transtornos com as enxurradas e erosões que se formam em dias chuvosos.

 

 

Vereador Geverson Vicentim

Indicação 333/2020

 

Indico, na forma regimental, depois de ouvido o plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, para que se faça um levantamento para fornecer um kit de equipamentos de jardinagens, com roçadeiras, rastelos, pás, tesouras, entre outros, para doar para as associações de moradores de cada vila.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Prefeito, com esses kits de jardinagem, os moradores poderão fazer a manutenção de sua própria associação quando for preciso.

 

 

Vereador Ilzo Victor

Indicação 334/2020

 

Indicamos, na forma regimental, depois de ouvido o plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Edinaldo Luiz de Melo Bandeira, a possibilidade da contratação de um MÉDICO ANESTESISTA, com residência fixa no município, para atuar junto a Rede Pública de Saúde.

 

JUSTIFICATIVA:

 

É de suma importância a contratação de um médico anestesista para avaliar as condições clínicas do paciente, esclarecer dúvidas, além de planejar a técnica mais adequada e segura visando reduzir o risco de complicações no procedimento cirúrgico.

 

Concluo minha justificativa, acreditando que a contratação de um médico anestesista para atender em nosso município, possibilitará um atendimento mais ágil e seguro aos usuários.

 

 

 

Vereador Fernando Fischer

Requerimento Verbal

 

O vereador solicitou informações a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico sobre quantas pessoas já foram encaminhadas e contratadas por empresas do município através da Casa do Trabalhador.